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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
O segurado e a qualidade de segurado - manutenção
A qualidade de segurado é o nome dado ao período em que o seu seguro social está valido junto ao INSS.
Nesse período que o seguro está valido e vigente, você tem direito a todos os benefícios concedidos pelo INSS, sendo eles, atualmente: auxilio doença, auxilio acidente, auxilio maternidade, pensão por morte, etc.
Para que você não perca sua qualidade de segurado é importante sempre contribuir. Você contribui pagando através de carne ou trabalhando de carteira assinada.
Quando você iniciar seus pagamentos, fique atento a carência. Carência é o prazo mínimo para que você tenha cobertura de certos eventos, como por exemplo, o auxílio doença.
Se você nunca contribuiu antes, e está começando agora a contribuir, dependendo do tipo de beneficio, a carência poderá ser de 10 meses ou de 01 ano.
Após o período de carência você adquire a qualidade de segurado para tudo. Caso você adoeça, terá direito a auxilio doença. Caso você venha a faltar, a sua família poderá requerer e receber a pensão. Se o segurado for preso, no período da prisão, a família poderá requerer e receber o auxilio reclusão. Se você engravidar, poderá requerer auxílio maternidade.
De outra sorte, se você estava trabalhando e foi demitido ou pediu demissão, estará em período de graça por um ano. É uma cobertura extra que o INSS garante para os seus segurados. Atenção as regras para obter o período de graça!!!
E mais, se você comprovar a situação de desemprego junto ao Ministério do trabalho aumentara em mais um ano a qualidade de segurado, podendo chegar até 24 meses.
E pra quem já tem mais de 10 anos contribuindo, o período pode chegar a até 36 meses, conforme o caso.
Bem diferente para quem contribui por carnê. Se você contribuía por carnê e parou, o seu seguro só terá validade por 06 meses.
Agora, se o seu caso é o seguinte: você já contribuía com o INSS através de carne ou já trabalhou de carteira assinada, basta você contribuir por 04 meses que você readquire a condição de segurado para ter direito aos benefícios da previdência social, desde que esses 04 meses, somados com o período de contribuição anterior complete pelo menos 12 meses.
Então ficam as dias e boa contribuição!
quinta-feira, 3 de maio de 2012
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Projeto obriga presença de advogados em ações trabalhistas e fixa honorários de sucumbência
O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar neste ano projeto que, se aprovado também no Senado, vai tornar mais caras as ações judiciais trabalhistas. Trata-se do projeto de autoria da ex-deputada Dra. Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nos processos e fixa os honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado).
No final de novembro passado, a matéria foi aprovada em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Isto é, não precisava passar pela votação do plenário da Casa. A menos que não houvesse recurso, iria direto para o Senado.
Acontece que o deputado Paes Landim (PTB-PI) apresentou recurso, exigindo a apreciação da matéria em plenário. Segundo o parlamentar, a proposta "limita a capacidade de a parte postular em juízo sem a representação de um advogado nas ações trabalhistas".
A respeito do assunto, o deputado destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 67.390-2 PR, "foi incisivo ao afirmar a recepção pela Constituição Federal das leis que possibilitavam a postulação sem a utilização de advogado, tais como, por exemplo, o habeas corpus, os pleitos formulados perante o juizado especial cível, além da própria permissão celetista". Landim argumenta que "trata-se de matéria que, por sua importância, deve ser exaustivamente analisada e debatida".
Durante os debates na CCJ, o deputado Roberto Freire (PPS-SP) manifestou opinião semelhante. Avaliou que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta.
"Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania", afirmou.
Intrincados ritos
Segundo a autora do projeto, Dra. Clair, todos aqueles que, pelo menos uma vez, foram reclamar seus direitos em juízo sabem da importância da presença de um advogado porque o cidadão comum não compreende os intrincados ritos processuais. O projeto prevê ainda que o vencedor da ação, em qualquer hipótese, inclusive quando for a Fazenda Pública, seja responsável pelo pagamento do advogado. O valor desse crédito será fixado entre 10% e 20% do valor da condenação.
Hoje, os honorários desses profissionais são pagos pelas partes, independentemente de ganharem ou perderem a causa. O Projeto de Lei pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro Projeto, o PLC 3.392/2004.
Este último pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que empregados reclamem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhem as reclamações até o final. Nos dissídios individuais, os funcionários e patrões podem ser representados por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados essa assistência.
O relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer em favor da proposta. "Se aprovada, a medida vai corrigir uma injustiça com os advogados trabalhistas. Em todas as outras áreas, a categoria já é contemplada com esses direitos. O tratamento deve ser igualitário. Reconhecer os honorários sucumbenciais ao advogado da parte, quando pleiteia e vence na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça do Trabalho, contraria o princípio constitucional da isonomia", disse Hugo.
Outro ponto importante do PL, segundo Leal, é que, se aprovado, irá corrigir também uma injustiça praticada com a edição da Emenda Constitucional n. 24/1999, que extinguiu o juiz classista na Justiça do Trabalho. Bem como a Emenda Constitucional n. 45/02, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, aplicando a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil e que, através de Instrução Normativa nº 27/2005, regulamentada pelo TST, discriminou novamente os advogados.
O deputado Fábio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: "Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto", disse. O texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim. Na opinião da OAB do Rio, o projeto tenta corrigir uma "grande injustiça" cometida contra os advogados trabalhistas.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Os bens do casal no regime de comunhão parcial
Tornar mais claro quais os bens excluídos e incluídos no regime de comunhão parcial de bens. Esse é o objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 724/11 do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que será examinado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, o Código Civil já estabelece que nesse regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o companheiro a razão de 50%, ou seja, a metade, dos demais bens que vierem a adquirir depois do casamento, em caso de separação.
Mas, a Comunhão Parcial também exclui da divisão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo, os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento; os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges; e ainda os intitulados "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".
Para Demóstenes, o termo "proventos" é genérico e tem transferindo aos juízes o papel de decidir o que é abrangido.
"Na linguagem técnica, 'provento' significa os rendimentos auferidos pelos inativos, o que não é correto. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que os proventos trazidos é toda espécie de recebimento em função de emprego público ou privado (vencimentos, salário), de aposentadoria ou trabalho profissional, como pro labore e honorários", explicar o senador.
Por esse motivo, o parlamentar propõe que sejam listados no Código Civil quais são esses proventos: o salário, o vencimento, a aposentadoria, os honorários, a participação nos lucros, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Programa de Integração Social, o pro labore do serviço prestado e demais rendimentos da atividade profissional de cada componente do casal.
Pela mesma razão, Demóstenes propõe que o código também especifique que estão incluídos na comunhão parcial de bens a indenização material ou moral, prêmio de loteria, poupança, e verbas trabalhistas rescisórias, que forem recebidos durante o casamento.
O projeto de Demóstenes alter os incisos VI e VII, do artigo 1.659, e o inciso V, do art. 1.660 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Esses artigos enumeram os bens incluídos e excluídos da comunhão parcial de bens.
"Torna-se necessária a alteração dos incisos dos artigos citados, aperfeiçoando o texto legislativo no que concerne as relações de família, a fim de evitar demandas no judiciário quando da definição do regime de bens a ser tratado pelos cônjuges", justifica o senador na proposta.
Fonte: Agência Senado
quarta-feira, 22 de junho de 2011
LOAS AOS ESTRANGEIROS
Ao estrangeiro residente e domiciliado no Brasil é devido o benefício de assistência social - LOAS, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
Siga bem informado aqui no BLOG...
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
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