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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Aposentadoria. O que mudou?

Muitas foram as mudanças na legislação previdenciária, Muitas são as dúvidas: “Tenho 35 anos de contribuição. Posso me aposentar? Preciso esperar até os 53 anos de idade?

• Para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, quais sejam com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, na época do governo Fernando Henrique.
• As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente. Ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda. Ou seja, se, em 15/12/1998, a Segurada tinha 20 anos de contribuição, faltavam 5 anos para se aposentar proporcionalmente, com 70% do salário-de-beneficio. Contudo, com esse pedágio, a pessoa vai ter que trabalhar, além dos 5, mais 2 anos, que correspondem aos 40% de pedágio. Neste caso, além de, obrigatoriamente, ter a idade de 48 anos, vai ter que trabalhar até 15/12/2005, e não até 15/12/2003, para se aposentar, e isso é importante, com 25 anos de tempo de serviço.
• Importante lembrar que, para quem for se aposentar integralmente, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários os requisitos idade, muito menos pagar esse pedágio de 40%. Então, para quem tiver condições, recomenda-se contribuir para a Previdência até fechar o tempo integral, pois a aposentadoria proporcional, após a EC 20/98, tornou-se muito desvantajosa, porque esse tipo de aposentadoria, proporcional, acabou e não será mais concedida para quem entrar no mercado de trabalho após a publicação da Emenda.
• Outra mudança que ocorreu na Legislação Previdenciária foi com a publicação da Lei n.º 9.876 de 26/11/1999, que criou o chamado Fator Previdenciário, para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (se mais vantajoso). Com essa lei, ao invés de se pegar os últimos 36 meses, ou seja, os últimos 3 anos, para se fazer o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, 80% das maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
• O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição e a idade na data da aposentadoria, no qual é feita uma expectativa de sobrevida do segurado, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o Segurado vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela, elaborada pelo IBGE. Esse novo critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde, pois, quanto mais tarde as pessoas se aposentarem, mais elas vão receber mensalmente. Na prática, ela instituiu pela via oblíqua a idade mínima para a aposentadoria, pois ganharão menos aqueles trabalhadores que se aposentarem com menos idade.
• Ao segurado que, até o dia anterior à data da publicação da Lei do Fator Previdenciário, 26/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício é garantido o cálculo segundo as regras vigentes até aquela data, tomando como média as últimas 36 contribuições. Isso é o chamado Direito adquirido, que também é assegurado para os trabalhadores que, até 15/12/1998, já haviam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional sem o requisito idade.
• Importante destacar que já está em discussão no Congresso Nacional uma nova alteração na legislação previdenciária, a qual, virá para, novamente, prejudicar os trabalhadores, pois já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o leque de beneficiários do sistema.
• Reforma da Previdência, no Brasil, infelizmente, virou sinônimo de redução de Direitos, apoiada pelo Poder Executivo que considera um desperdício os gastos com a Seguridade Social.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Aumento nas Aposentadorias

Benefícios do INSS maiores que o salário-mínimo são reajustados em 6,41% 

   
Portaria dos Ministérios da Fazenda e da Previdência publicada na segunda-feira (03.01), no Diário Oficial da União, fixa em R$ 540,00 o valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reajusta em 6,41% os benefícios com valor acima do piso.
 
O aumento atinge 8,7 milhões de pessoas que ganham acima do piso previdenciário, o que corresponde a uma despesa adicional de R$ 7,987 bilhões nos benefícios a serem pagos pelo INSS em 2011. O reajuste dos benefícios de até um salário-mínimo atinge 15,5 milhões de pessoas e representa um acréscimo de R$ 5,148 bilhões.
 
O piso previdenciário vale para as aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte e para as aposentadorias de aeronautas e pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida.
 
O piso também vale para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da Cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.080,00.
 
A portaria também fixa as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para quem ganha até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
 
Os recolhimentos de janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso, as alíquotas são de 8% para quem ganha até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Rescisão indireta

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”

Revisões Auxílio Acidente e Aposentadoria por invalidez

Revisão do Auxílio com Aposentadoria

O que é?
O auxílio-acidente concedido até 1997 poderia ser vitalício e acumulado com a aposentadoria.
O que a Justiça entende?
Se a doença foi adquirida antes de 1997, quando houve mudança na lei, o auxílio pode ser acumulado com a aposentadoria.
Reajuste máximo
Depende do valor do auxílio-acidente.
Quem pode conseguir
Quem recebeu auxílio-acidente cuja doença tenha sido adquirida antes de 1997.

Revisões - Aposentadoria por Invalidez

Revisão da Aposentadoria por Invalidez

O que é?
O INSS pode não ter computado os valores recebidos como auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez.
O que a Justiça entende?
Que o auxílio deve ser considerado como um salário de contribuição.
Reajuste máximo
Depende do valor do auxílio-doença e do tempo do recebimento desse benefício.
Quem pode conseguir
Aposentados por invalidez que receberam antes o auxílio-doença

Revisões - 1998

Revisão de 1998

O que é?
Em dezembro de 1998, o INSS começou a adotar o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo), além da idade mínima e de um pedágio para o benefício proporcional. O cálculo do benefício passou dos 36 últimos salários para as 80% melhores contribuições, feitas desde julho de 1994.
O que a Justiça entende?
Quem poderia ter se aposentado antes de dezembro de 1998, mesmo que proporcionalmente, pode ter direito às regras antigas -sem fator, idade mínima ou pedágio.
Reajuste máximo
19,56%
Quem pode conseguir
Quem tinha direito a se aposentar antes de dezembro de 1998, mas só pediu o benefício depois.