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quarta-feira, 22 de junho de 2011

LOAS AOS ESTRANGEIROS

Ao estrangeiro residente e domiciliado no Brasil é devido o benefício de assistência social - LOAS, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Falecimento do empregado - DEPENDENTES

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo, portanto, automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
SÃO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
_ o cônjuge, a companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
_ o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Devido à pedidos quanto a separação em cartório, os documentos necessários são:

Documentos necessários

Separação:
- Carteira de identidade e número do CPF;
- Certidão de casamento (atualizada – 90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial se houver;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, de houver;
- Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada 30- dias); e
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver.

Divórcio Direto:
- Os documentos são os mesmos do que os exigidos para a separação;

Divórcio Indireto:
- Os documentos necessários são os mesmos exigidos para a efetivação da separação, com exceção feita a certidão de casamento que deverá conter a averbação da separação

Em caso de dúvida a respeito da documentação exigida para o procedimento, entre em contato com seu advogado de confiança!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Direito dos estrangeiros

Opinião particular: Muitas pessoas têm me procurado pelo mau atendimento aos estrangeiros no Brasil. Muito me impressiona principalmente no que tange ao atendimento aos Chilenos.
O brasileiro no Chile é muito bem recepcionado e fico extremamente envergonhada com a recepção que temos apresentados aos Chilenos.
No que tange à proteção previdenciária, quero frisar:
O domiciliado no Brasil está (infelizmente) condicionado a acordo internacional entre o Brasil e seu país de origem.
O Brasil é signatário de acordos de previdência social com os seguintes países: ARGENTINA, CABO VERDE, CHILE, ESPANHA, GRÉCIA, ITÁLIA, LUXEMBURGO, PARAGUAI, PORTUGAL E URUGUAI.
Portanto, os períodos de contribuição para a previdência social dos Países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de previdência, podem ser computados para fins de concessão de benefício no Brasil. Estes acordos internacionais garantem os direitos à seguridade social previstos em nossa legislação aos respectivos trabalhadores aqui no Brasil bem como aos seus dependentes.
Ademais, importante frisar que a igualdade é garantia a todos previsto em nossa Constituição.
Esses acordos não facilitam somente a vida dos estrangeiros, mas também a vida dos brasileiros que residem fora do País.
Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos de:
_ Incapacidade para o trabalho seja ela permanente ou temporária;
_ Acidente de trabalho ou doença ocupacional;
_ Tempo de serviço e idade;
_ Morte;
_ Reabilitação profissional

A Previdência Social tem o dever de proteger o trabalhador quando este perde a capacidade laborativa seja por motivo de doença, invalidez ou idade avançada.
Os princípios fundamentais de acordo com a coordenação internacional das legislações de seguro social são:
* Igualdade de tratamento;
* Determinação da legislação aplicável;
* Conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição;

Portanto, está na hora de acabar com as desigualdades sociais, porque essas atitudes no meu ponto de vista caracterizam discriminação e afinal de contas estamos em 2011...quando vem o futuro...esse é o tempo dos exploradores de cavernas???

Josiane Brandão Coutinho - Igualdade Social aos Estrangeiros

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Aposentadoria. O que mudou?

Muitas foram as mudanças na legislação previdenciária, Muitas são as dúvidas: “Tenho 35 anos de contribuição. Posso me aposentar? Preciso esperar até os 53 anos de idade?

• Para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, quais sejam com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, na época do governo Fernando Henrique.
• As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente. Ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda. Ou seja, se, em 15/12/1998, a Segurada tinha 20 anos de contribuição, faltavam 5 anos para se aposentar proporcionalmente, com 70% do salário-de-beneficio. Contudo, com esse pedágio, a pessoa vai ter que trabalhar, além dos 5, mais 2 anos, que correspondem aos 40% de pedágio. Neste caso, além de, obrigatoriamente, ter a idade de 48 anos, vai ter que trabalhar até 15/12/2005, e não até 15/12/2003, para se aposentar, e isso é importante, com 25 anos de tempo de serviço.
• Importante lembrar que, para quem for se aposentar integralmente, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários os requisitos idade, muito menos pagar esse pedágio de 40%. Então, para quem tiver condições, recomenda-se contribuir para a Previdência até fechar o tempo integral, pois a aposentadoria proporcional, após a EC 20/98, tornou-se muito desvantajosa, porque esse tipo de aposentadoria, proporcional, acabou e não será mais concedida para quem entrar no mercado de trabalho após a publicação da Emenda.
• Outra mudança que ocorreu na Legislação Previdenciária foi com a publicação da Lei n.º 9.876 de 26/11/1999, que criou o chamado Fator Previdenciário, para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (se mais vantajoso). Com essa lei, ao invés de se pegar os últimos 36 meses, ou seja, os últimos 3 anos, para se fazer o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, 80% das maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
• O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição e a idade na data da aposentadoria, no qual é feita uma expectativa de sobrevida do segurado, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o Segurado vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela, elaborada pelo IBGE. Esse novo critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde, pois, quanto mais tarde as pessoas se aposentarem, mais elas vão receber mensalmente. Na prática, ela instituiu pela via oblíqua a idade mínima para a aposentadoria, pois ganharão menos aqueles trabalhadores que se aposentarem com menos idade.
• Ao segurado que, até o dia anterior à data da publicação da Lei do Fator Previdenciário, 26/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício é garantido o cálculo segundo as regras vigentes até aquela data, tomando como média as últimas 36 contribuições. Isso é o chamado Direito adquirido, que também é assegurado para os trabalhadores que, até 15/12/1998, já haviam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional sem o requisito idade.
• Importante destacar que já está em discussão no Congresso Nacional uma nova alteração na legislação previdenciária, a qual, virá para, novamente, prejudicar os trabalhadores, pois já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o leque de beneficiários do sistema.
• Reforma da Previdência, no Brasil, infelizmente, virou sinônimo de redução de Direitos, apoiada pelo Poder Executivo que considera um desperdício os gastos com a Seguridade Social.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Aumento nas Aposentadorias

Benefícios do INSS maiores que o salário-mínimo são reajustados em 6,41% 

   
Portaria dos Ministérios da Fazenda e da Previdência publicada na segunda-feira (03.01), no Diário Oficial da União, fixa em R$ 540,00 o valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reajusta em 6,41% os benefícios com valor acima do piso.
 
O aumento atinge 8,7 milhões de pessoas que ganham acima do piso previdenciário, o que corresponde a uma despesa adicional de R$ 7,987 bilhões nos benefícios a serem pagos pelo INSS em 2011. O reajuste dos benefícios de até um salário-mínimo atinge 15,5 milhões de pessoas e representa um acréscimo de R$ 5,148 bilhões.
 
O piso previdenciário vale para as aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte e para as aposentadorias de aeronautas e pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida.
 
O piso também vale para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da Cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.080,00.
 
A portaria também fixa as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para quem ganha até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
 
Os recolhimentos de janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso, as alíquotas são de 8% para quem ganha até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Rescisão indireta

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”

Revisões Auxílio Acidente e Aposentadoria por invalidez

Revisão do Auxílio com Aposentadoria

O que é?
O auxílio-acidente concedido até 1997 poderia ser vitalício e acumulado com a aposentadoria.
O que a Justiça entende?
Se a doença foi adquirida antes de 1997, quando houve mudança na lei, o auxílio pode ser acumulado com a aposentadoria.
Reajuste máximo
Depende do valor do auxílio-acidente.
Quem pode conseguir
Quem recebeu auxílio-acidente cuja doença tenha sido adquirida antes de 1997.

Revisões - Aposentadoria por Invalidez

Revisão da Aposentadoria por Invalidez

O que é?
O INSS pode não ter computado os valores recebidos como auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez.
O que a Justiça entende?
Que o auxílio deve ser considerado como um salário de contribuição.
Reajuste máximo
Depende do valor do auxílio-doença e do tempo do recebimento desse benefício.
Quem pode conseguir
Aposentados por invalidez que receberam antes o auxílio-doença

Revisões - 1998

Revisão de 1998

O que é?
Em dezembro de 1998, o INSS começou a adotar o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo), além da idade mínima e de um pedágio para o benefício proporcional. O cálculo do benefício passou dos 36 últimos salários para as 80% melhores contribuições, feitas desde julho de 1994.
O que a Justiça entende?
Quem poderia ter se aposentado antes de dezembro de 1998, mesmo que proporcionalmente, pode ter direito às regras antigas -sem fator, idade mínima ou pedágio.
Reajuste máximo
19,56%
Quem pode conseguir
Quem tinha direito a se aposentar antes de dezembro de 1998, mas só pediu o benefício depois.