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quinta-feira, 19 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Falecimento do empregado - DEPENDENTES
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo, portanto, automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
SÃO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
_ o cônjuge, a companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
_ o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
SÃO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
_ o cônjuge, a companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
_ o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
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