Ao estrangeiro residente e domiciliado no Brasil é devido o benefício de assistência social - LOAS, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
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