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quinta-feira, 3 de maio de 2012
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Projeto obriga presença de advogados em ações trabalhistas e fixa honorários de sucumbência
O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar neste ano projeto que, se aprovado também no Senado, vai tornar mais caras as ações judiciais trabalhistas. Trata-se do projeto de autoria da ex-deputada Dra. Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nos processos e fixa os honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado).
No final de novembro passado, a matéria foi aprovada em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Isto é, não precisava passar pela votação do plenário da Casa. A menos que não houvesse recurso, iria direto para o Senado.
Acontece que o deputado Paes Landim (PTB-PI) apresentou recurso, exigindo a apreciação da matéria em plenário. Segundo o parlamentar, a proposta "limita a capacidade de a parte postular em juízo sem a representação de um advogado nas ações trabalhistas".
A respeito do assunto, o deputado destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 67.390-2 PR, "foi incisivo ao afirmar a recepção pela Constituição Federal das leis que possibilitavam a postulação sem a utilização de advogado, tais como, por exemplo, o habeas corpus, os pleitos formulados perante o juizado especial cível, além da própria permissão celetista". Landim argumenta que "trata-se de matéria que, por sua importância, deve ser exaustivamente analisada e debatida".
Durante os debates na CCJ, o deputado Roberto Freire (PPS-SP) manifestou opinião semelhante. Avaliou que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta.
"Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania", afirmou.
Intrincados ritos
Segundo a autora do projeto, Dra. Clair, todos aqueles que, pelo menos uma vez, foram reclamar seus direitos em juízo sabem da importância da presença de um advogado porque o cidadão comum não compreende os intrincados ritos processuais. O projeto prevê ainda que o vencedor da ação, em qualquer hipótese, inclusive quando for a Fazenda Pública, seja responsável pelo pagamento do advogado. O valor desse crédito será fixado entre 10% e 20% do valor da condenação.
Hoje, os honorários desses profissionais são pagos pelas partes, independentemente de ganharem ou perderem a causa. O Projeto de Lei pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro Projeto, o PLC 3.392/2004.
Este último pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que empregados reclamem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhem as reclamações até o final. Nos dissídios individuais, os funcionários e patrões podem ser representados por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados essa assistência.
O relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer em favor da proposta. "Se aprovada, a medida vai corrigir uma injustiça com os advogados trabalhistas. Em todas as outras áreas, a categoria já é contemplada com esses direitos. O tratamento deve ser igualitário. Reconhecer os honorários sucumbenciais ao advogado da parte, quando pleiteia e vence na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça do Trabalho, contraria o princípio constitucional da isonomia", disse Hugo.
Outro ponto importante do PL, segundo Leal, é que, se aprovado, irá corrigir também uma injustiça praticada com a edição da Emenda Constitucional n. 24/1999, que extinguiu o juiz classista na Justiça do Trabalho. Bem como a Emenda Constitucional n. 45/02, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, aplicando a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil e que, através de Instrução Normativa nº 27/2005, regulamentada pelo TST, discriminou novamente os advogados.
O deputado Fábio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: "Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto", disse. O texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim. Na opinião da OAB do Rio, o projeto tenta corrigir uma "grande injustiça" cometida contra os advogados trabalhistas.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Os bens do casal no regime de comunhão parcial
Tornar mais claro quais os bens excluídos e incluídos no regime de comunhão parcial de bens. Esse é o objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 724/11 do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que será examinado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, o Código Civil já estabelece que nesse regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o companheiro a razão de 50%, ou seja, a metade, dos demais bens que vierem a adquirir depois do casamento, em caso de separação.
Mas, a Comunhão Parcial também exclui da divisão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo, os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento; os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges; e ainda os intitulados "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".
Para Demóstenes, o termo "proventos" é genérico e tem transferindo aos juízes o papel de decidir o que é abrangido.
"Na linguagem técnica, 'provento' significa os rendimentos auferidos pelos inativos, o que não é correto. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que os proventos trazidos é toda espécie de recebimento em função de emprego público ou privado (vencimentos, salário), de aposentadoria ou trabalho profissional, como pro labore e honorários", explicar o senador.
Por esse motivo, o parlamentar propõe que sejam listados no Código Civil quais são esses proventos: o salário, o vencimento, a aposentadoria, os honorários, a participação nos lucros, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Programa de Integração Social, o pro labore do serviço prestado e demais rendimentos da atividade profissional de cada componente do casal.
Pela mesma razão, Demóstenes propõe que o código também especifique que estão incluídos na comunhão parcial de bens a indenização material ou moral, prêmio de loteria, poupança, e verbas trabalhistas rescisórias, que forem recebidos durante o casamento.
O projeto de Demóstenes alter os incisos VI e VII, do artigo 1.659, e o inciso V, do art. 1.660 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Esses artigos enumeram os bens incluídos e excluídos da comunhão parcial de bens.
"Torna-se necessária a alteração dos incisos dos artigos citados, aperfeiçoando o texto legislativo no que concerne as relações de família, a fim de evitar demandas no judiciário quando da definição do regime de bens a ser tratado pelos cônjuges", justifica o senador na proposta.
Fonte: Agência Senado
quarta-feira, 22 de junho de 2011
LOAS AOS ESTRANGEIROS
Ao estrangeiro residente e domiciliado no Brasil é devido o benefício de assistência social - LOAS, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
Siga bem informado aqui no BLOG...
Ademais, o artigo 203 da CF/88, por sua vez, também não proíbe a concessão a estrangeiros, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".
Como se vê, não existe na Lei 8742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu esse direito:
IUJEF 2007.70.95.014089-0/PR (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
A concessão do amparo, porém, deverá ficar adstrita ao estrangeiro legalmente residente no país, devendo ser afastada se restar demonstrado que o estrangeiro transferiu residência para o Brasil apenas com intuito de auferir o benefício em exame.
Relator Juiz Federal Rony Ferreira
(Benefício assistencial. Estrangeiro)
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quinta-feira, 19 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Falecimento do empregado - DEPENDENTES
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo, portanto, automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
SÃO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
_ o cônjuge, a companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
_ o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
SÃO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
_ o cônjuge, a companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
_ o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Devido à pedidos quanto a separação em cartório, os documentos necessários são:
Documentos necessários
Separação:
- Carteira de identidade e número do CPF;
- Certidão de casamento (atualizada – 90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial se houver;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, de houver;
- Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada 30- dias); e
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver.
Divórcio Direto:
- Os documentos são os mesmos do que os exigidos para a separação;
Divórcio Indireto:
- Os documentos necessários são os mesmos exigidos para a efetivação da separação, com exceção feita a certidão de casamento que deverá conter a averbação da separação
Em caso de dúvida a respeito da documentação exigida para o procedimento, entre em contato com seu advogado de confiança!
Separação:
- Carteira de identidade e número do CPF;
- Certidão de casamento (atualizada – 90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial se houver;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, de houver;
- Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada 30- dias); e
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver.
Divórcio Direto:
- Os documentos são os mesmos do que os exigidos para a separação;
Divórcio Indireto:
- Os documentos necessários são os mesmos exigidos para a efetivação da separação, com exceção feita a certidão de casamento que deverá conter a averbação da separação
Em caso de dúvida a respeito da documentação exigida para o procedimento, entre em contato com seu advogado de confiança!
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