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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Aposentadoria. O que mudou?

Muitas foram as mudanças na legislação previdenciária, Muitas são as dúvidas: “Tenho 35 anos de contribuição. Posso me aposentar? Preciso esperar até os 53 anos de idade?

• Para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, quais sejam com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, na época do governo Fernando Henrique.
• As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente. Ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda. Ou seja, se, em 15/12/1998, a Segurada tinha 20 anos de contribuição, faltavam 5 anos para se aposentar proporcionalmente, com 70% do salário-de-beneficio. Contudo, com esse pedágio, a pessoa vai ter que trabalhar, além dos 5, mais 2 anos, que correspondem aos 40% de pedágio. Neste caso, além de, obrigatoriamente, ter a idade de 48 anos, vai ter que trabalhar até 15/12/2005, e não até 15/12/2003, para se aposentar, e isso é importante, com 25 anos de tempo de serviço.
• Importante lembrar que, para quem for se aposentar integralmente, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários os requisitos idade, muito menos pagar esse pedágio de 40%. Então, para quem tiver condições, recomenda-se contribuir para a Previdência até fechar o tempo integral, pois a aposentadoria proporcional, após a EC 20/98, tornou-se muito desvantajosa, porque esse tipo de aposentadoria, proporcional, acabou e não será mais concedida para quem entrar no mercado de trabalho após a publicação da Emenda.
• Outra mudança que ocorreu na Legislação Previdenciária foi com a publicação da Lei n.º 9.876 de 26/11/1999, que criou o chamado Fator Previdenciário, para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (se mais vantajoso). Com essa lei, ao invés de se pegar os últimos 36 meses, ou seja, os últimos 3 anos, para se fazer o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, 80% das maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
• O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição e a idade na data da aposentadoria, no qual é feita uma expectativa de sobrevida do segurado, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o Segurado vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela, elaborada pelo IBGE. Esse novo critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde, pois, quanto mais tarde as pessoas se aposentarem, mais elas vão receber mensalmente. Na prática, ela instituiu pela via oblíqua a idade mínima para a aposentadoria, pois ganharão menos aqueles trabalhadores que se aposentarem com menos idade.
• Ao segurado que, até o dia anterior à data da publicação da Lei do Fator Previdenciário, 26/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício é garantido o cálculo segundo as regras vigentes até aquela data, tomando como média as últimas 36 contribuições. Isso é o chamado Direito adquirido, que também é assegurado para os trabalhadores que, até 15/12/1998, já haviam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional sem o requisito idade.
• Importante destacar que já está em discussão no Congresso Nacional uma nova alteração na legislação previdenciária, a qual, virá para, novamente, prejudicar os trabalhadores, pois já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o leque de beneficiários do sistema.
• Reforma da Previdência, no Brasil, infelizmente, virou sinônimo de redução de Direitos, apoiada pelo Poder Executivo que considera um desperdício os gastos com a Seguridade Social.

3 comentários:

  1. Pode se apelar para as regras estabelecidas na constituição p/ não cumprir ese pedagio que subtrai do segurado o que era direito no principio.

    marialuiza_63@hotmail.com

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  2. Tenho 48 anos e tenho 25 anos de carteira alguém pode me dizer se eu posso me aposentar?

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  3. tenho 42 anos se e que posso incluir o tempo de roça fiquei na roça ate meus 14 anos e depois com carteira assinada.

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